terça-feira, 23 de agosto de 2011

Empresa São Francisco perde o direito de exploração de transporte coletivo em Açailândia

fonte: http://www.wiltonlima.com/
A licitação sob suspeição foi realizada em pleno recesso judiciário, legislativo e executivo municipal - agora anulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Açailândia – A empresa Nova Aliança impetrou com mandado de segurança alegando que o processo licitatório curiosamente realizado em 23 de dezembro, às vésperas no Natal, foi estabelecida a fim de privilegiar pessoa certa e determinada, no caso a OAM transportes, com endereço de Anápolis-Go.
A Nova Aliança ainda alegou que, o procedimento foi estruturado de forma obscura, sem publicidade e em uma velocidade fora do habitual, pois o objetivo não foi fornecer um serviço de transporte coletivo, e sim, dominar o serviço de transporte na cidade, com já amplamente noticiado com relação ao Matadouro e ao Terminal Rodoviário, recentemente municipalizados.
 
 
Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, resolveram dar provimento ao recurso impetrado pela Empresa de Transpores Nova Aliança.
Na decisão o Tribunal de Justiça do Maranhão citou a doutrina de Marçal Justen Filho que diz, “ser insuperável quanto ao tema da licitação e dos contratos públicos, que a validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência. Diz ainda que o defeito na divulgação do instrumento convocatório constitui indevida restrição à participação dos interessadso e vicia de nulidade o procedimento licitatório, devendo ser pronunciado a qualquer tempo”.
Desta forma o TJ, não obstante os demais argumentos sustentados no apelo, tendo verificado que a patente inobservância ao princípio da publicidade constitui-se suficiente a acoimar de nulidade o procedimento licitatório, faz-se imperioso o acolhimento do pedido de reforma ara decretar-lhe nulo.
Em vista o exposto, o desembargador Cleones Carvalho Cunha deu provimento ao apelo, reformando o decreto sentencial, para conceder a segurança pleiteada, declarando a nulidade da Concorrência nº 003/2009-CCL.

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